Trabalhadores das IPSS e Misericórdias

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Lay-off – Decreto-Lei nº10-G/2020, de 26 de Março

O Decreto-Lei nº10-G/2020, de 26 de Março, faz parte de um pacote de três diplomas legais aprovados pelo Governo, no contexto da actual situação de pandemia que está a afectar o País e de um modo muito particular os trabalhadores,no plano das relações de trabalho e do apoio social.

Claramente, este diploma legal, tal como os decretos-lei nº10-K/2020 e nº10-F/2020,não garantem a retribuição por inteiro aos trabalhadores, não proíbem todos os despedimentos e sobrecarregam a Segurança Social, em detrimento do Orçamento do Estado e dos grandes grupos económicos.

Aos trabalhadores confrontados com a intenção da respectiva entidade empregadora de os colocar na situação de lay-off, aconselhamos a que contactem com os seus delegados sindicais ou com o Sindicato de forma a serem encaminhados e esclarecidos dos vários passos que têm que ser desencadeados, e quais os seus direitos.

Para os trabalhadores, ficam aqui as respostas às questões que no presente diploma,mais lhes poderão interessar:

O que visa este Decreto-Lei? Artº1º

Estabelecer medidas excepcionais e temporárias de apoio aos trabalhadores e às empresas afectadas pela pandemia da COVID-19.

A quem se aplica? Artº2º, nº1

Aos empregadores de natureza privada,incluindo as IPSS, Misericórdias e outras entidades do sector social.

Em que circunstâncias se aplica? Artº2º, nº1

O empregadores de natureza privada, incluindo as IPSS, Misericórdias e outras entidades de natureza privada do sector social, deve encontrar-se em situação de crise empresarial,na sequência do COVID-19.

Que apoio recebe o empregador? Artº4º, nº1

Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho, que inclua ou não formação, nos casos de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho (lay-off), situações que se regem pelas normas dos artigos 298º e seguintes do Código do Trabalho.

Mantém-se em vigor a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador prevista no Código do Trabalho?

Sim. Este regime opcional e temporário não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12de fevereiro, na sua redação atual, relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, que pode,inclusivamente, ter uma duração superior à máxima de 3 meses prevista por esta medida excecional.

O que está o empregador obrigado a comunicar aos trabalhadores? Artº4º, nº2

O empregador deve comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão que tomou, no sentido de:-reduzir temporariamente o período normal de trabalho;-ou, suspender o contrato de trabalho.

Qual a duração da:-redução temporária do período normal de trabalho; ou, da suspensão do contrato de trabalho? Artº4º, nº3

A entidade empregadora deve comunicar a duração previsível da situação em que coloca o trabalhador, não podendo o prazo exceder o estabelecido neste decreto-lei, podendo ser excepcionalmente prorrogável mensalmente,até ao máximo de três meses.

A que tem direito o trabalhador colocado na situação de lay-off? Artº6º, nº4 e nº5

O trabalhador tem direito a uma retribuição que será paga pela entidade empregadora.

Durante o periodo de tempo em que o trabalhador se encontre em suspensão de contrato de trabalho, ou em redução do periodo normal de trabalho, mantêm-se todos os direitos, deveres e garantias das partes nos termos do Código do Trabalho.

A que retribuição tem direito o trabalhador na situação de lay-off? Artº6º, nº6

Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado. *

*Para cada caso em concreto, aconselha-se o recurso ao simulador do Site da Segurança Social,onde se poderá calcular a retribuição do trabalhador, para as duas situações: http://www.seg-social.pt/layoff-covid-19 .

Pode a entidade empregadora despedir trabalhador/es na situação de lay-off? Artº13º

Durante o período de lay-off e nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio ao empregador por parte da Segurança Social, a entidade empregadora não pode promover o despedimento colectivo ou despedimento/s por extinção do posto de trabalho.Tal não impede, contudo, a cessação do contrato de trabalho a termo por caducidade.

O tempo de suspensão ou de redução do contrato, conta para efeitos de antiguidade?

Segundo o disposto no nº 2 do artº295º do Código do Trabalho, o tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.

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