Faltas por doença, superiores a 30 dias,

não determina a suspensão do vínculo e não têm quaisquer efeitos nas férias.

O Governo reconheceu, finalmente, que as faltas por doença superiores a 30 dias, dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente, criado pela Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, não determinam a suspensão do vínculo de emprego público e não têm quaisquer efeitos nas férias.

Assim, fica afastada a aplicação dos artigos 278º, 127º e 129º, da Lei do Trabalho em Funções Públicas que abusivamente está a ser feita até agora, mesmo em contrário ao decidido por diversas sentenças dos tribunais.

Os efeitos da Circular nº01/DGAEP/2020, de 21 de Fevereiro de 2020, que dá conta desta decisão, reportam-se, como consta da mesma, a 1 de Janeiro do presente ano.

Lisboa, 10/08/2020

FNSTFPS

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