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Aos trabalhadores do quadro de pessoal transitório da infraestruturas de Portugal,SA

Alteração ao decreto-lei 91/2015- Uma aplicação incompleta do direito de opção pelo ACT da IP,SA

A Lei do Orçamento de Estado de 2020, altera o Artigo 17º do Decreto-Lei nº91/2015, de 29 de Maio,relativo ao Quadro de pessoal transitório da Infraestruturas de Portugal, SA, permitindo que os trabalhadores com vínculo público – Contrato de Trabalho em Funções Públicas – possam exercer o seu direito de opção pela integração no Sistema de Carreiras anexo ao Acordo Colectivo de Trabalho em vigor na Empresa desde o ano passado.

Esta alteração não corresponde ao que a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) sempre defendeu e defende, que é a aplicação plena do Acordo Colectivo de Trabalho aos trabalhadores do QPT.

Com a presente alteração, e caso os trabalhadores optem pela adesão ao Acordo, só lhes é aplicado o Anexo relativo às carreiras e a cláusula relativa ao subsídio de refeição.

Torna-se por isso necessário fazer o paralelismo entre as duas posições:

1-Proposta da Federação:

a) Manutenção do vínculo de emprego público – trabalhador continua a ter contrato de trabalho em funções públicas, manutenção de ADSE e CGA;

b) Aplicação plena e na totalidade do Acordo Colectivo de Trabalho da IP:

-Sistema de Carreira e retribuição, suplementos e abonos remuneratórios, subsídio de refeição, etc.

2-Proposta veiculada pela alteração do artigo 17º no OE de 2020:

c) Adesão ao Sistema de Carreira e de Retribuição (ver quadro);

d) Subsídio de refeição.

O resultado da adesão ao ACT com base na alteração do artigo 17º pelo OE 2020, seja em termos de carreira ou de retribuição, só se mantem enquanto o trabalhador estiver a exercer funções na IP, caso deixe de exercer a sua actividade na IP, volta á situação que tinha no momento da adesão ao ACT.

Esta proposta demonstra que nem o Governo quis legislar no sentido da aplicação do ACT aos trabalhadores do QPT, nem a Assembleia da República foi para além do que agora foi aprovado na Lei do Orçamento do Estado para 2020.

A FNSTFPS irá continuar a lutar e a trabalhar no sentido da aplicação integral do ACT da IP aos trabalhadores do QPT, desenvolvendo todos os mecanismos ao seu alcance para uma nova alteração doArtº17º do DL 91/2015.

Colega, informa-te sobre este processo junto do teu Sindicato!

Toma uma decisão informada e consciente!

Defende os teus Direitos!

A Luta Vai Continuar!

Importa que em caso de opção, os trabalhadores do Quadro de pessoal transitório considerem o seguinte:

O reenquadramento na nova categoria profissional

Os trabalhadores que adiram ao Sistema de Carreiras Profissionais serão, à data da opção, reenquadrados numa das suas categorias profissionais, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas, tendo como referência o mapa de correspondência entre as categorias que detêm e as novas categorias previstas no Anexo.

A duração de trabalho

Na transição para a carreira prevista no Anexo ao ACT, os trabalhadores mantêm a mesma duração de trabalho que têm actualmente.

Mas se, no futuro, os trabalhadores mudarem de carreira ou de categoria profissional, o Artº18º do ACT impõe que passem a cumprir 40 horas semanais de trabalho.

O reenquadramento salarial

O reenquadramento salarial dos trabalhadores do QPT na grelha salarial do novo sistema de carreiras profissionais processa-se, tendo por referência a categoria profissional adequada às funções efectivamente exercidas, do seguinte modo:

a) Integração no índice salarial de valor equivalente ao da remuneração base do trabalhador, mantendo a respetiva antiguidade;

b) Caso não exista índice salarial equivalente à remuneração base do trabalhador, este será colocado no índice de valor imediatamente superior àquela, recomeçando a contagem de tempo de antiguidade nesse índice,desde que já detenha um mínimo de 3 anos com a referida remuneração e salvaguardada a expectativa imediata mais favorável de mudança de escalão no anterior regime e classificação global não inferior a“Satisfaz”.

c) No âmbito do ponto anterior, e para os trabalhadores que não detenham à data de integração um mínimo de3 anos com a referida remuneração, a colocação no índice de valor imediatamente superior ocorrerá quando perfizerem os 3 anos;

d) Nos casos referidos em b), quando do posicionamento do trabalhador na integração inicial em novo índice salarial resulte um incremento remuneratório superior a 5 %, essa integração inicial garante o aumento de 5 %,seguindo-se equivalentes incrementos anuais até atingir o valor do índice salarial em causa;

e) Caso a remuneração base do trabalhador seja superior ao valor do índice máximo da respetiva categoria profissional, o trabalhador fica posicionado fora da grelha indiciária da respectiva categoria, com a remuneração que detém, a qual se mantém inalterada até que ocorram condições de atribuição de categoria diferente, nos termos previstos no presente sistema de carreiras;

f) Para efeitos dos números anteriores releva, no caso dos trabalhadores integrados no Regulamento Retributivo da ex-EP, o valor da posição salarial correspondente ao escalão de progressão onde se encontram.

Abril/2020 FNSTFPS

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